No Código de Ética do/da assistente social, em seus vários Títulos e Capítulos estão postas as condutas, procedimentos e ações que são vedados aos profissionais, tanto no que tange aos direitos e responsabilidades gerais, quanto às relações profissionais com usuários, outras profissões, instituições empregadoras e com a Justiça. Assim, é VEDADO ao profissional
A - assinar ou publicar em seu nome trabalhos de pesquisa executados em seu campo de atuação profissional.
B - intervir na prestação de serviços que estejam sendo efetuados por outro/a profissional quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada.
C - garantir o acesso dos/as usuários/as aos serviços oferecidos pelas instituições, através de atitudes que venham a favorecer aqueles que buscam o atendimento de seus direitos, privilegiando os que mais merecem.
D - revelar sigilo profissional, salvo quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, oferecendo fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do/a usuário/a, de terceiros/as e da coletividade.
E - depor como testemunha sobre situação sigilosa do/a usuário/a de que tenha conhecimento no exercício profissional, mesmo quando autorizado.
Comentário e gabarito abaixo.
Conforme disposto no Código de Ética, no Art. 20, está posto que é vedado ao/à assistente social:
a. depor como testemunha sobre situação sigilosa do/a usuário/a de que tenha conhecimento no exercício profissional, mesmo quando autorizado;
b. aceitar nomeação como perito e/ou atuar em perícia quando a situação não se caracterizar como área de sua competência ou de sua atribuição profissional, ou quando infringir os dispositivos legais relacionados a impedimentos ou suspeição.
Letra E